Enunciados

O registro do projeto de Regularização Fundiária não se submete ao prévio encaminhamento e análise do Ministério Público Estadual. A remessa ao órgão ficará limitada às hipóteses de existência de Ação Civil Pública a respeito do núcleo e de fiscalização do cronograma de execução das obras projetadas.

(Artigo 42 da Lei 13.465 / Artigo 40 do Decreto 9.310)

A responsabilidade pelo cumprimento das notificações é do Município, constituindo-se tal providência por fase obrigatória do procedimento de Reurb, devendo o ente público municipal declarar, expressamente, a ausência de impugnação. Fica o Oficial de Registro de Imóveis dispensado da verificação da ocorrência e da correção das notificações – presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos. A competência dos oficiais de registro de imóveis para a prática das notificações é residual.

(Artigo 44, §6º da Lei 13.465)

O silêncio do Estado após 30 dias da notificação será interpretado como concordância, tenha sido notificado como confrontante do núcleo ou como proprietário do imóvel sobre o qual recai a Regularização Fundiária.

(Artigo 31, §1º e 6º da Lei 13.465, Artigo 93-A e 109-B do Decreto Federal nº 9.310/18 e Artigo 12, §1º da Portaria 2.826 da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União)

Para fins de titulação “por Legitimação Fundiária” o Município poderá emitir CRF em REURB de imóveis do Estado. Já as demais espécies de titulação do artigo 15 da Lei 13.465 somente poderão ser emitidas pelo próprio Estado.

(Artigos 11, V, 31, §1º e 6º da Lei 13.465, 93-A e 109-B do Decreto 9.310 e Artigo 12, §1º da Portaria 2.826 da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União)

É dispensada a apresentação dos documentos pessoais de identificação das partes beneficiadas, quer em original, quer em cópias autenticadas ou em cópias simples, bastando que os elementos de identificação previstos no artigo 41, inciso VI da Lei 13.465 constem da CRF – presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos.

É dispensado o reconhecimento de firma nos documentos que compõem a CRF ou nos termos individuais de legitimação fundiária, desde que apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta, ressalvada a hipótese de exigibilidade do reconhecimento de firma em documentos essenciais apresentados por particulares em Reurb-E.

(Artigo 47, parágrafo único da Lei 13.465)

É admitida REURB de imóveis localizados fora do perímetro urbano ou de expansão urbana, e que tenham destinação urbanística, a exemplo dos empreendimentos de chácaras ou de sítios de recreio, exigindo-se apenas que a área total de cada unidade imobiliária criada não seja superior à fração mínima de parcelamento rural da respectiva região.

(Artigo 11, inciso I da Lei 13.465)

É admitida a regularização fundiária de núcleos exclusivamente industriais.

(Artigo 16-C, §2º, inciso IV da Lei 9.636)

A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada por etapas, à medida em que apresentadas as listas complementares dos contemplados.

(Artigo 23, §6º da Lei 13.465)

A impugnação de valores deve ser deflagrada quando os valores-base constantes dos títulos caracterizem discrepância a menor com a realidade do mercado imobiliário, atendendo aos seguintes critérios, dentre outros:

a) Valor atualizado de registros anteriores do próprio imóvel ou de similares;
b) Pesquisa de mercado; e
c) Tabelas da Fazenda Estadual ou de outro órgão público.

Sugere-se a impugnação quando os valores constantes do título apresentado estiverem abaixo de 70% do valor de mercado. Fica dispensada essa providência quando atingido o teto do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e dos emolumentos.

Fundamento legal: art. 16 da Lei Complementar Estadual 156/97 e art. 522-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Deve ser seguido o art. 167, inciso II, e art. 213, inciso I, da Lei 6.015/1973, averbando-se toda alteração que diga respeito às partes envolvidas no registro ou ao imóvel objeto da matrícula.

Essas averbações devem ser agrupadas em um ato que diga respeito à qualificação de cada proprietário (especialidade subjetiva), tais como domicílio e nacionalidade, bem como, tratando-se de pessoa física, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e outro ato relativo à identificação do imóvel (especialidade objetiva), tais como, se imóvel rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral.

De outro lado, devem, ainda, ser realizadas individualmente as demais averbações previstas no art. 167,II, da Lei 6.015/73, por se tratar cada qual de ato específico fundado em  título diverso (p. ex.: pacto antenupcial, casamento, separação, divórcio, óbito, etc.).

Independentemente de requerimento expresso do apresentante, os dados constantes da própria Escritura Pública podem ser utilizados para tal finalidade.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Enunciado SUSPENSO

Devem ser observados a Lei 7.433/85 e o Decreto 93.240/86 para efeito de emissão de certidão de inteiro teor, certidão de ônus reais e certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias. Por se tratar de atos distintos, deve ser utilizado um selo para cada certificação, correspondendo a cada uma os respectivos emolumentos.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

A microfilmagem, quando realizada pela serventia, está sujeita a emolumentos por imagem, conforme determina a Tabela II, item 2, Nota 7 da Lei Complementar Estadual nº 219/2001.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Enunciado SUSPENSO

A abertura de matrícula no momento do registro da incorporação imobiliária é faculdade do registrador de imóveis. Quando não abertas no ato do registro da incorporação, recomenda-se a abertura de todas as matrículas filhas quando do primeiro registro de título relativo a alguma unidade autônoma (art. 228 da Lei 6.015/1973).

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Conforme o art. 9º da Lei 4.591/64, faculta-se ao registrador o registro da convenção de condomínio no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) a partir do registro da incorporação imobiliária.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

A certidão de feitos ajuizados mencionada no art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 é a Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme previsto no art. 1º, IV, do Decreto regulamentador nº 93.240/86 e na Circular n° 10/87, a qual não pode ser dispensada pelo adquirente, não havendo necessidade de apresentação de certidões de distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras públicas ou de instrumentos particulares relativos a imóveis.

Fundamento legal: Art. 1º, § 2º da Lei 7.433/85, art. 1º, IV, do Decreto regulamentador nº 93.240/86 e Circular nº10/87 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Para o registro de instrumentos particulares com força de escritura pública, deverá ser apresentada certidão atualizada de nascimento ou de casamento. Considera-se atualizada a certidão expedida há menos de 30 dias da data da assinatura do título.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Para o registro de instrumentos particulares com força de escritura pública, deverá ser apresentada certidão atualizada de nascimento ou de casamento, dispensada a confirmação de autenticidade ou solicitação de novo documento. Considera-se atualizada a certidão expedida há menos de 90 (noventa) dias.

Fundamento legal: art. 484 do CNCGJ/SC

Enunciado ALTERADO em 22/03/2014

A redução prevista no art. 290 da Lei 6.015/73 incidirá somente quando se tratar, cumulativamente, do primeiro financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do primeiro imóvel residencial adquirido pelo mutuário.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

O cancelamento de averbação premonitória/acautelatória, prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil, poderá ser feito à vista de requerimento expresso assinado pelo exequente ou por seu procurador, com firma reconhecida por autenticidade, sendo dispensada ordem judicial expressa.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

A cláusula resolutiva deve ser averbada em ato subsequente ao registro da compra e venda. Por se tratar de restrição sobre o imóvel, caracteriza-se como averbação com valor, utilizando como base de cálculo o valor da dívida.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Enunciado SUSPENSO em 16/06/2018

O prazo para expedição das certidões é de até cinco dias úteis e será contado excluindo o dia do início e incluindo o do final.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

A averbação da separação/divórcio é considerada averbação sem valor econômico. Se houver partilha, será feito também o respectivo registro, ainda que a partilha decida pela divisão do imóvel em partes iguais em favor de cada ex-cônjuge. Neste caso (registro da partilha), serão calculados emolumentos com base no valor do imóvel (100%).

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

A averbação do óbito é considerada averbação sem valor econômico. Se houver partilha ou adjudicação, será feito também o respectivo registro, sendo calculados emolumentos com base no valor do imóvel (100%), ainda que a integralidade do mesmo fique para o cônjuge supérstite.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Os atos de registro de garantia relativos à pessoa do incorporador que considerem todo o empreendimento serão realizados como ato único, mesmo que existentes matrículas abertas para as unidades autônomas em construção. Já as garantias que tiverem como objeto unidades autônomas específicas serão consideradas atos registrais individualizados, inclusive para fins de cobrança de Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e de emolumentos, independentemente da abertura ou não de matrículas autônomas.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Enunciado SUSPENSO em 22/03/2014

Os atos de registro de interesse de terceiros realizados concomitantemente ou após o registro da incorporação imobiliária serão considerados como atos individualizados, e não como ato único, inclusive para fins de cobrança de Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e de emolumentos, independentemente da abertura ou não de matrículas autônomas.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

A averbação da transformação de imóvel rural para urbano independe do prévio lançamento da reserva legal.

Fundamento: art. 691 do Novo Código de Normas

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Enunciado SUSPENSO em 22/03/2014

É considerada sem valor a averbação de restrição urbanística nas matrículas oriundas de parcelamento do solo ou de condomínios de lotes.

Enunciado aprovado em 17/03/2012 – Encontro de Uniformização ATC/SC e Anoreg/SC realizado em Balneário Camboriú

Nas hipóteses cabíveis, se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário ou adquirente de meação, o título dará ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando o registro ainda sujeito à prova da quitação dos tributos devidos pela transmissão inter vivos.

Enunciado aprovado em 08/02/2014 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

A competência para a realização de averbações é tanto do Oficial Registrador da nova comarca como do oficial Registrador da circunscrição de origem, podendo este abrir matrícula nova.

Enunciado aprovado em 08/02/2014 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

A incorporação de uma pessoa jurídica por outra, quando implicar transferência de propriedade, é ato de registro.

Enunciado aprovado em 08/02/2014 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

A transformação de empresário individual em um tipo societário implica integralização de capital social, sujeita a registro.

Enunciado aprovado em 08/02/2014 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

Ato do interesse do proprietário – averbação obrigatória – dever de o registrador exigir do interessado a regularização do cadastro do imóvel a fim de especializá-lo e fazer com que o indicador real tenha segurança jurídica – princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica – emolumentos a cargo do interessado/proprietário. Fundamento: Art. 1º, art. 14, art. 167, II c/c art. 176, § 1º, II, 3), b e art. 213, I, c, da Lei 6015/73 e art. 28 Lei 8935/94, art. 688 do novo CN, ENUNCIADO N. 02 ANOREG/SC E ATC/SC.

Enunciado aprovado em 08/02/2014 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

A portabilidade é uma operação financeira através da qual o devedor de uma determinada instituição financeira obtém recursos com outro credor, para a quitação do débito original, sob melhores condições de pagamento e por isso deve ser considerado ato com conteúdo econômico enquadrando-se na modalidade de averbação com valor (representa aquisição de direitos). Fundamento: Tabela II, 2, item I, NOTA 1ª do RCE.

Enunciado aprovado em 08/02/2014 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

Para as averbações em geral, inclusive a averbação de construção, é possível a assinatura presencial do interessado ou procurador no Registro de Imóveis, anexando-se cópia de documento de identificação. No entanto, exige-se reconhecimento de firma por autenticidade nos termos de quitação que visem ao cancelamento de ônus. Fundamento: art. 616 do Novo Código de Normas e Princípio da Segurança Jurídica (art. 1º da Lei 8.935/94 e art. 1º da Lei 6.015/73)

Enunciado aprovado em 08/02/2014 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

Quando não for decorrente de exigência do registro imobiliário, a averbação do número do CAR, por solicitação do interessado, será objeto de averbação sem valor declarado.

Enunciado aprovado em 28/03/2015 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

O registro da convenção de condomínio no Livro 3 será objeto de averbação na matrícula-mãe e nas matrículas-filhas.

Enunciado aprovado em 28/03/2015 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

As expressões “sem custas” ou “sem custas judiciais”, diferentemente da Assistência Judiciária Gratuita, não autorizam a aplicação de selo isento e ressarcimento, devendo serem aplicados selos pagos e cobrados normalmente os emolumentos. Isso, porque elas atingem tão-somente as custas judiciais.

Enunciado aprovado em 28/03/2015 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

Nos casos em que o mandado de penhora/arresto/sequestro determine a inalienabilidade do imóvel, far-se-á o registro da constrição judicial (registro com valor) e, em seguida, a averbação de inalienabilidade (averbação sem valor).

Enunciado aprovado em 28/03/2015 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

Uma vez efetuado o registro do imóvel junto ao CAR, descabe ao Oficial Registrador indagar acerca da inexistência ou insuficiência da área de reserva legal contemplada no referido registro.

Enunciado aprovado em 28/03/2015 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

No procedimento extrajudicial de usucapião, o silêncio dos entes públicos será interpretado como anuência, no âmbito do parágrafo 3º. do art. 216-A da Lei nº 6.015/73.

Enunciado aprovado em 12/03/2016 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

O procedimento de usucapião poderá ser processado extrajudicialmente ainda que o imóvel objeto do pedido e os imóveis confinantes não estejam previamente inscritos no fólio real.

Enunciado aprovado em 12/03/2016 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

A base de cálculo dos emolumentos no processo de intimação do devedor fiduciante é o montante das prestações vencidas e não pagas, com seus acréscimos legais.

Enunciado aprovado em 14/05/2016 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

A contagem dos prazos nos procedimentos do Registro de Imóveis não foi afetada pela modificação operada no Novo Código de Processo Civil, permanecendo em dias corridos, portanto, a forma de contagem de procedimentos como intimação de devedor fiduciante, notificações de confrontantes, terceiros interessados, suscitação de dúvida, prenotação, etc.

Enunciado aprovado em 24/06/2017 – Encontro de Uniformização realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em Florianópolis

A divisão de um terreno em copropriedade, cuja construção foi submetida a condomínio edilício, com atribuição de unidades autônomas em pagamento das partes ideais de cada coproprietário, exige escritura pública.

Enunciado aprovado em 24/06/2017 – Encontro de Uniformização realizado pela ANOREG/SC, CRISC, CNB/SC, ARPEN/SC, IEPTB/SC em Florianópolis
Enunciado-Conjunto entre o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina e Colégio Notarial do Brasil/SC

A transferência de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos em decorrência de contratos, alterações e distratos de sociedades simples, registrados no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exige escritura pública.

Enunciado aprovado em 24/06/2017 – Encontro de Uniformização realizado pela ANOREG/SC, CRISC, CNB/SC, ARPEN/SC, IEPTB/SC em Florianópolis

Enunciado-Conjunto entre o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina e Colégio Notarial do Brasil/SC

A transferência de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos em decorrência de REDUÇÃO de capital social ou de EXTINÇÃO de pessoa jurídica igualmente exige escritura pública.

Enunciado aprovado em 24/06/2017 – Encontro de Uniformização realizado pela ANOREG/SC, CRISC, CNB/SC, ARPEN/SC, IEPTB/SC em Florianópolis
Enunciado-Conjunto entre o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina e Colégio Notarial do Brasil/SC

Contrato de venda de imóvel sem financiamento, quitado com recursos do FGTS, exige escritura pública.

Enunciado aprovado em 24/06/2017 – Encontro de Uniformização realizado pela ANOREG/SC, CRISC, CNB/SC, ARPEN/SC, IEPTB/SC em Florianópolis

Enunciado-Conjunto entre o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina e Colégio Notarial do Brasil/SC

Nos casos de partilha por separação/divórcio/dissolução de união estável de imóvel alienado fiduciariamente, o Registro de Imóveis analisará a anuência do credor fiduciário, seja por contrato de cessão de direitos, seja por autorização de transferência de direitos, a fim de registrar a partilha, tendo como base de cálculo o valor do imóvel partilhado.

A averbação de sub-rogação da dívida será realizada nos casos necessários.

Não há necessidade de anuência do credor nos casos de partilha igualitária (50% para cada um).

( Consulta 024/2021: https://www.colegiorisc.org.br/restrito/crisc-responde/busca-rapida/consulta-024-2021/ )

VOTAÇÃO:  APROVADO NO ENCONTRO DE UNIFORMIZAÇÃO (Joinville – 16/06/2018)

Nos procedimentos de parcelamento do solo, se houver o indeferimento pelo Ministério Público, o apresentante será comunicado pelo Registro de Imóveis para o cumprimento das exigências no prazo de 30 dias, durante o qual o protocolo permanecerá ativo.

VOTAÇÃO:  APROVADO NO ENCONTRO DE UNIFORMIZAÇÃO (Joinville – 16/06/2018)

O requerimento de intimação de devedor (a) fiduciante para pagamento da dívida deverá ser lançado no Livro de Protocolo, a fim de que, em caso de expedição de certidão da matrícula, seja consignada a existência da prenotação.

VOTAÇÃO: APROVADO NO ENCONTRO DE UNIFORMIZAÇÃO (Joinville – 16/06/2018)

Salvo requerimento expresso do (a) credor (a) solicitando o cancelamento do protocolo (art. 655 do CN/CGJSC), a prenotação ficará vigente até a finalização do procedimento (art. 648, § 2º, do CN/CGJSC), que ocorrerá quando houver a expedição de certidão de purgação ou não da mora pelo Registro de Imóveis (§ 5º do art. 26 da Lei 9.514/97).

VOTAÇÃO: APROVADO NO ENCONTRO DE UNIFORMIZAÇÃO (Joinville – 16/06/2018)

É dispensada a apresentação de justificativa ou de título de transmissão para o desmembramento de imóvel rural. (art. 65 da Lei 4504/68, art. 1º do Decreto 62.504/68)

APROVADA EM 18/09/2020