Notícias 21/08 - Encontro online sobre o Provimento nº 01/2019 da CGJ/SC é realizado pelo CORI/SC

Cerca de 80 pessoas acompanharam o encontro online sobre o Provimento 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), realizado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), nessa sexta feira (21.08).

A legislação, publicada no dia 22 de fevereiro de 2019, estabelece normas e procedimentos para a obtenção de matrícula imobiliária autônoma, mediante escritura declaratória de localização de parcela de propriedade rural mantida em condomínio pro diviso.

Coube à advogada, Nariman Ahmad Allan, ao registrador de imóveis, Endrigo Wilson Cenzi, e ao tabelião, Bruno Nepomuceno Cysne, dissertarem sobre a norma que, apesar de ter sido publicada em fevereiro do ano passado, só entrou em vigência em agosto do mesmo ano.

Para realizar a abertura do encontro, o presidente do CORI-SC, Luiz Eduardo Freyesleben Silva, ressaltou que promover um evento para estudar o Provimento faz com que todos possam crescer bastante. “O CORI se sente muito privilegiado de sediar este seminário. A estremação é importante para a regularização fundiária rural. O Colégio foi solicitado a se manifestar pela Corregedoria, e essa manifestação vai ser fruto das ideias apresentadas hoje”, declarou Silva.

Na sequência, Nariman Ahmad Allan explicou detalhadamente o significado da estremação e do conceito.

“A estremação, em si, teve origem no Rio Grande do Sul, em 2005, com o Provimento Gleba Legal. Nesse mesmo contexto, Minas Gerais também trouxe esse instituto e lá eles chamam de estremação. Inclusive, o novo código de normas de MG, já incorporou esse instituto ao título de regularização fundiária”, iniciou Nariman.

De acordo com ela, a estremação é utilizada para delimitar uma parte de um imóvel, de modo que a situação, jurídica e registral, passe a corresponder à realidade fática.

“In loco, existe um condomínio pro diviso mas, nas nossas matrículas e nas nossas transcrições, em regra geral, existe um condomínio geral. A estremação vem para regularizar”, explicou a advogada.

Sobre a localização de parcela certa, Nariman comentou que não deixa de ser uma forma de extinção de condomínio, porém unilateral. Em que uma única pessoa quer regularizar a sua área.

“Então por que não faz uma divisão amigável? Porque pode ser que ela não conheça os demais condôminos, não saiba onde eles estão ou os demais condôminos, apesar de eles se conhecerem, não têm interesse de regularizar a gleba, por questões pecuniárias. É um gasto e as pessoas podem não ter interesse”, acrescentou.

De acordo com ela, o primeiro requisito para a estremação, é um condomínio de imóvel rural, mas pro diviso – e é a escritura pública que vai trazer a informação de que aquele condomínio é pro diviso.

Já o segundo requisito é que seja obedecida a fração mínima de parcelamento. Tanto para a área que vai ser estremada, quanto como a área remanescente. A terceira condição é o tempo de posse; o Provimento fala que é necessário pelo menos cinco anos da parcela localizada. O atestado de posse vem certificado na escritura pública declaratória, na qual o tabelião vai observar se efetivamente se deu o tempo de posse estabelecido.

“O Provimento permite a soma das posses, então é possível somar com o antecessor, desde que esse antecessor tenha propriedade daquela parcela certa e localizada. Deve atentar-se na questão de um inventário, se o de cujo tiver a área toda, o herdeiro não vai poder tomar posse “.

O quarto requisito é a anuência dos lindeiros. Todos os estremantes, obrigatoriamente, têm que comparecer para assinar a escritura (no caso de não ser encontrado, será notificado).

Em seguida, o tabelião, Bruno Nepomuceno Cysne, fez as suas explanações sobre a parte prática das escrituras declaratórias. “Uma norma curtíssima, com apenas 11 artigos, e de suma importância. No município de Correia Pinto, com cerca de 15 mil habitantes, já lavramos no tabelionato 27 escrituras de estremação e estamos com outras seis protocoladas”, ressaltou Cysne.

Segundo ele, há importantes fundamentos que justificam a expedição do Provimento, como praticidade e eficiência. Um ponto importante é o de não se exigir mais o comparecimento de todos os condôminos, pois para a regularização basta os confrontantes, que podem, ou não, ser condôminos.

“Houve, também, um prestígio, a princípio constitucional, da ascensão social da propriedade. Porque a lei do acesso a propriedade exigia ferramentas que busca o registro competente”, acrescentou o tabelião.

Cysne ressaltou que a escritura tem natureza declaratória, explicada no Provimento, e que os principais requisitos são: parcelas de imóveis rurais; posse mínima de cinco anos; áreas não inferiores a fração mínima de parcelamento; participação dos confrontantes com consensualidade e partes maiores e capazes.

Sobre a comprovação da posse mínima de cinco anos, o tabelião cita o artigo 3º da norma, no qual é dito que para a comprovação do prazo de posse localizada será suficiente a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes. “É um ato declaratório. Lembrando que o objetivo da norma é regularizar uma situação já consolidada”, acrescentou.

O tabelião também citou o artigo 4º, que diz que a instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória, independentemente do valor do imóvel.

As partes precisam apresentar a planta do imóvel; memorial descritivo, incluindo a descrição das configurações da planta; e anotação da responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.

Sobre o artigo 7º, que trata de emolumentos, Cysne explicou que é a mesma regra prevista pra divisões e extinções, ou seja, a cobrança se dá com base no Anexo I, Tabela I, em atos de tabelião de notas, ou seja, uma escritura com valor econômico.

Para finalizar a apresentação, o registrador de imóveis, Endrigo Wilson Cenzi, abordou os temas controversos da estremação, os atos a serem praticados e fez um apanhado sobre a norma em Minas Gerais.

Segundo o registrador, o Provimento nº 01 de 2019 da Corregedoria tem pontos que são um pouco controversos, principalmente no registro de imóveis: a necessidade de prévia retificação da área total; necessidade de certificação no Incra da área total; casos em que a retificação da gleba a ser destacada deve ser realizada; e diferença entre a área titulada e a área encontrada.

“Não é necessário retificar a área total em nenhuma situação. Não é necessário fazer a certificação no Incra da área total. A retificação da gleba a ser destacada deve ser sempre realizada, a não ser que essa gleba já tenha medidas perimetrais. E a diferença entra a área titulada e a área encontrada não é empecilho, em tese, para que seja realizada essa estremação”, explanou Cenzi.

O registrador ressaltou que estremação é regularização, ou seja, não é nenhum ato além de regularização de imóvel rural, até porque no próprio Provimento, o segundo título é Regularização do Imóvel Rural.

Dentre os atos a serem praticados na estremação, Cenzi destacou a abertura da matrícula mãe (imóvel no todo), se for tratar de alteração de circunscrição; inserção das medidas da gleba a ser destacada; averbação do destaque da gleba; abertura da gleba destacada; e extinção do condomínio (atribuição da propriedade exclusiva ao respectivo condômino).

Fonte: Assessoria de Imprensa