Notícias 20/04 - PROVIMENTO N. 22 DE 31 DE MARÇO DE 2020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N. 22 DE 31 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o atendimento ao público e a prática de atos notariais e de registros públicos durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (Covid 19), e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para exercer função regulatória das atividades notarial e registral;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, e do Decreto Estadual n. 534, de 26 de março de 2020, todos dispondo sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020, do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, e do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, normas da Corregedoria Nacional de Justiça, que tratam de medidas preventivas em relação ao serviço extrajudicial para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ/TJSC n. 5, de 23 de março de 2020, que consolida as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (Covid19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer e estabelecer os meios e procedimentos para o atendimento remoto e a prática de atos notariais e de registros públicos em meio exclusivamente eletrônico; e

CONSIDERANDO a necessidade de contenção da propagação de infecção e transmissão local, visando a preservar a saúde de Notários, Registradores, Colaboradores e usuários dos serviços notariais e de registro em geral;

RESOLVE:

Art. 1º. Os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção e recuperação de crédito, entre outros direitos, os quais, conjuntamente, são indispensáveis para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde, a segurança e a própria vida dos cidadãos.

Art. 2º. Ficam suspensos, ad referendum do Conselho da Magistratura, o atendimento ao público presencial e os prazos no âmbito das serventias notariais e registrais do Estado de Santa Catarina, em consonância com as orientações das autoridades locais da sede da serventia, estaduais e nacionais de Saúde Pública, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos apontados no Capítulo II deste Provimento (Atos do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais);

II – situações de urgência, a serem avaliadas pelo própria serventia e outras situações excepcionais previstas neste provimento que não poderão ser praticadas de forma eletrônica ou remota;

III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

IV – finalização dos atos já iniciados;

V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.

§ 1º. O atendimento presencial ao público será substituído por instrumentos de comunicação e orientação à distância, tais como telefones, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas, chamadas de voz e vídeo ou outro meio eletrônico disponível, os quais deverão ser divulgados em cartaz afixado na porta e nos sítios eletrônicos das serventias.

§ 2º. As serventias deverão manter atendimento telefônico, com esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas colocadas à sua disposição.

§ 3º. Nos casos de urgência ou excepcionalidade em que se exigir a presença física dos interessados na serventia, o delegatário, a seu critério, poderá prestar a atividade de forma presencial, condicionando-se o atendimento à observância rigorosa das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional), com prévio agendamento e evitando-se filas ou aglomerações de pessoas no interior da serventia.

§ 4º. Fica autorizado o uso do correio, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro para a entrega de documentos físicos destinados à prática de atos durante o período de suspensão do atendimento presencial que trata o caput deste artigo.

§ 5º. Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, a teor do que estabelece o § 2º, do art. 12, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (art. 2º, § 2º, Provimento 91/2020 – CNJ).

§ 6º. Os prazos de validade das certidões emitidas pelas serventias notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados durante o prazo da vigência deste Provimento.

Art. 3º. A prática de atos e a recepção de documentos pelos delegatários de serventias notariais e registrais do Estado de Santa Catarina, de forma remota e em meio exclusivamente eletrônico, fica regulada por este Provimento durante o prazo da sua vigência.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a interinos e interventores as disposições atinentes aos delegatários.

§ 2º. Os atos realizados em conformidade com este Provimento dispensam o uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Br pelas partes.

Capítulo I

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 4º. A fim de viabilizar a completa tramitação dos títulos de forma eletrônica, deverá ser observado o Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, do CNJ, adotando-se complementarmente as seguintes medidas:

I – a autenticidade das escrituras públicas poderá ser confirmada pela consulta do selo de fiscalização digital;

II – as cópias digitalizadas dos instrumentos particulares e dos demais títulos previstos em lei poderão ser protocoladas eletronicamente por qualquer interessado ou terceiro pela Central do Registro Eletrônico (www.registrodeimoveis.org.br), sendo vedada a cobrança de qualquer valor adicional não previsto no regimento de emolumentos;

III – as procurações poderão ser aceitas por cópia digitalizada, desde que sua autenticidade e validade possam ser verificadas eletronicamente;

IV – fica dispensada a publicação impressa dos editais relativos a todos os procedimentos que tenham curso no registro de imóveis, permanecendo a obrigação de publicação nas versões digitais dos jornais regularmente existentes no mercado;

V – os registros eventualmente realizados de forma eletrônica, mediante o uso de assinatura digital e selo digital, serão materializados na matrícula, transcrição ou Livro de Registro Auxiliar tão logo for declarada encerrada a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

VI – fica também autorizada a postergação da impressão do Livro 1 (Protocolo), desde que mantida a escrituração diária de forma eletrônica no período.

Art. 5º. Ficam autorizadas a expedição de certidões e a prática de atos registrais nos dias sem expediente ou fora das horas regulamentares, de forma excepcional durante a vigência deste Provimento e ad referendum do Conselho da Magistratura.

Capítulo II

ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 6º. As certidões do registro civil podem ser solicitadas digitalmente pelo portal www.registrocivil.org.br, bem como por qualquer outro meio escolhido pela parte e viável para cumprimento pelo registrador.

Art. 7º. Os delegatários atenderão às solicitações de registros de nascimento e de óbito mediante prévio agendamento, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão e observando-se, no que couber, as disposições do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, e da Portaria Conjunta n. 1, de 30 de março de 2020, ambos do CNJ.

§ 1º. As declarações colhidas por meio de plataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível serão complementadas por informações preenchidas em formulário, que serão encaminhadas e recepcionadas em meio eletrônico, acompanhado dos documentos digitalizados ou fotografados necessários à prática do ato.

§ 2º. Antes de concluir o ato de registro, o oficial encaminhará a minuta aos declarantes para leitura, conferência e aprovação.

§ 3º. Para a assinatura do ato de registro ou de requerimento de habilitação ao casamento e demais declarações pertinentes, o delegatário solicitará a presença do interessado na sede da serventia, o qual deverá estar de posse dos documentos originais para conferência e arquivamento.

§ 4º. O atendimento presencial para assinatura do ato será previamente agendado, condicionando-se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional).

Art. 8º. A habilitação de casamento observará o disposto no art. 7º e também o seguinte, no que couber:

I – o contato prévio em meio remoto será feito por ferramenta que permita o contato simultâneo com os dois nubentes;

II – os nubentes comparecerão à serventia acompanhados das testemunhas para assinar o requerimento de habilitação, condicionando-se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional); e

III – os interessados poderão fazer uso de certificado digital, emitido em conformidade com o padrão ICP-Br.

Art. 9º. Certificada a habilitação e após todos os trâmites legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento, que poderá ser realizado por videoconferência para permitir a participação simultânea de nubentes, juiz de paz, registrador e preposto, além de duas testemunhas, servindo-se para tanto de programa que assegure a livre manifestação.

Capítulo III

ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Art. 10. Os pedidos de registros e certidões devem ser feitos por meio da Central de Serviços Eletrônicos de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina no endereço www.irtdpjsc.com.br.

Parágrafo único. O atendimento presencial, quando considerado necessário pelo Registrador, ou as diligências para o cumprimento de notificações, serão efetuados com a adoção das medidas de proteção sanitárias cabíveis, podendo haver limitação do número de atendimentos simultâneos, facultando-se o seu agendamento por telefone, e-mail ou WhatsApp.

Capítulo IV

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

Seção I

Competência territorial

Art. 11. A prática de atos remotos na forma prevista neste Provimento será aplicável apenas aos atos envolvendo pessoas domiciliadas ou bens imóveis situados neste Estado.

Art. 12. A competência para os atos regulados por este Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião recebeu sua delegação.

Art. 13. Será competente para a prática de atos remotos o tabelião:

I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel;

II – de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação distintas.

III – do domicílio em Santa Catarina de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.

§ 1º. Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição poderá praticar atos remotos relativos a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.

§ 2º. Os escrivães de paz serão competentes para lavraturas de atos remotos de imóveis situados ou pessoas domiciliadas em toda a região geográfica do respectivo distrito ou município para o qual receberam delegação.

Seção II

Lavratura de atos protocolares por videoconferência

Art. 14. A verificação da capacidade e a formalização da vontade das partes e demais comparecentes, pelo tabelião de notas ou seus prepostos autorizados, em meio eletrônico sem o uso de certificado padrão ICP-Br, serão feitas remotamente através de videoconferência, em plataforma exclusiva disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC).

§ 1º. A lavratura de atos protocolares com o uso de certificado digital no padrão ICP-Br (e-CPF ou e-CNPJ) por todos os intervenientes seguirá observando a Circular nº 104, de 09 de setembro de 2017, desta Corregedoria.

§ 2º. A manifestação de vontade por videoconferência será admitida em qualquer ato, exceto para o testamento público e a aprovação do cerrado.

§ 3º. Os atos serão lavrados respeitando-se os dias e horários regulamentares de funcionamento das serventias extrajudiciais estipulados pelo Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, mas a videoconferência para a coleta da manifestação de vontade poderá ser realizada em qualquer dia e horário, de acordo com a disponibilidade do tabelião ou de seus prepostos.

Art. 15. Obedecida à seguinte ordem, a identidade das partes será atestada remotamente por meio:

I – do exame do documento de identidade eletrônico;

II – da análise do cartão de assinatura arquivado na própria serventia;

III – da verificação do Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN.

Art. 16. A videoconferência será feita em ato único, com a presença virtual de todos os intervenientes, ou separadamente, com apenas parte deles, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quanto for necessário.

§ 1º. Se o instrumento for alterado após o início das videoconferências, aquelas previamente realizadas serão renovadas para a coleta da manifestação de todas as partes e intervenientes quanto à nova redação.

§ 2º. A manifestação do último interessado por videoconferência torna definitiva a aceitação, considerando-se concluído o ato protocolar e sendo vedada a sua alteração.

Art. 17. A videoconferência será conduzida pelo tabelião ou seu preposto autorizado, que:

I – indicará, na abertura da gravação:

a) a data e a hora do seu início;

b) o número de ordem no protocolo e, se o ato já estiver lavrado, o respectivo livro e folha; e

c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento lavrado;

II – fará, a seu prudente arbítrio, a verificação da identidade e capacidade dos participantes;

III – procederá à leitura do ato, que poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;

IV – colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma clara e inequívoca e com todos os requisitos estabelecidos no art. 7º; e

V – encerrará a videoconferência informando a hora do seu término.

Art. 18. O participante do ato prestará declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos obrigatórios:

I – identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;

II – declaração verbal do interessado de que:

a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato;

b) compreendeu inteiramente o teor do ato;

c) representa fielmente sua vontade as manifestações contidas no ato;

d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;

e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz de forma irretratável, sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento;

III – requerimento para que o ato seja assinado a seu rogo pelo próprio notário, providência que poderá ser substituída pela assinatura digitalizada do declarante colhida por meio da própria plataforma.

Art. 19. A declaração de aceitação, feita em videoconferência com os requisitos do art. 18, será autenticada no instrumento para fins do art. 215, incisos IV e V, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e indicará:

I – data e hora em que ela se iniciou;

II – as pessoas que dela participaram;

III – o número do protocolo ou código hash da gravação fornecido pela própria plataforma.

Art. 20. O tabelião, ao final, assinará e encerrará o ato.

Parágrafo único. A autenticação feita pelo tabelião poderá ser substituída por assinatura digital da parte, lançada com o uso de certificado digital padrão ICP-BR de que ela seja titular.

Art. 21. O arquivo com a gravação da videoconferência será gerado e armazenado exclusivamente pela plataforma mencionada prevista no art. 14, com acesso restrito ao responsável pela serventia em que lavrado o ato e seus prepostos.

Parágrafo único. O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro dos intervenientes dispensa a coleta da respectiva impressão digital.

Art. 22. Os atos que dependam de realização de diligência externa e deslocamento da serventia somente serão realizados se, a critério da avaliação do notário e, justificadamente, no caso concreto, não ofereçam risco à sua saúde, dos seus prepostos e das demais partes interessadas.

Seção III

Reconhecimento de firma em documentos assinados remotamente

Art. 23. Fica autorizado o reconhecimento eletrônico por autenticidade da firma lançada em documento público ou particular que tenha sido digitalizado pela própria parte, mediante prévia confirmação por videoconferência:

I – da identidade e capacidade daquele que assinou;

II – da autoria da assinatura a ser reconhecida; e

III – de que a digitalização apresentada é reprodução fiel do documento fisicamente assinado.

Parágrafo único. O reconhecimento eletrônico será feito em conjunto com a autenticação da desmaterialização do documento físico em que lançada a assinatura autográfica, sendo devidos os emolumentos e aplicados os selos necessários para a realização de ambos os atos.

Art. 24. Pelo mesmo procedimento descrito no art. 23, poderá ser feito o reconhecimento eletrônico por semelhança em documento digitalizado pelo próprio interessado, desde que possível a comparação da firma com a ficha-padrão depositada na serventia ou disponibilizada para consulta por meio do Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN.

Parágrafo único. A integridade do documento será conferida por videoconferência.

Art. 25. Para que seja feito o reconhecimento de firma por autenticidade em documentos físicos, públicos ou privados, também poderá ser realizado por videoconferência a verificação:

I – da identidade e da capacidade do signatário; e

II – da autoria da assinatura autográfica.

Art. 26. A videoconferência poderá ser conduzida em qualquer aplicativo de livre escolha dos interessados, devendo ser arquivada a respectiva gravação.

Art. 27. O ato de reconhecimento da firma lançado remotamente independe do armazenamento da impressão digital e da abertura de ficha padrão, caso o signatário seja identificado por meio:

I – do documento de identificação eletrônico; ou

II – de Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN.

Capítulo V

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO

Seção I

Apontamento de títulos por indicação eletrônica

Art. 28. A indicação a protesto por meio da CRA ou CENPROT dispensa a exibição física do título, do documento de dívida ou de comprovação documental da causa que os originou.

§ 1º. Em se tratando de letra de câmbio, cheque e nota promissória, a indicação será instruída com a digitalização frente e verso do título.

§ 2º. Nos demais casos, o tabelião poderá solicitar a apresentação em meio exclusivamente eletrônico da imagem integral do título ou documento de dívida, a fim de esclarecer dúvida a respeito dos dados constantes na indicação.

Seção II

Cancelamento do protesto com documentos digitalizados

Art. 29. O devedor ou interessado poderá requerer o cancelamento do protesto mediante o encaminhamento, ao endereço eletrônico da serventia:

I – do respectivo instrumento físico ou carta de anuência emitida pelo credor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança e por ele digitalizados; ou

II – do Instrumento de Protesto Eletrônico – Ipe, assinado pelo tabelião que lavrou e registrou o ato.

§ 1º. A autenticidade dos documentos digitalizados será confirmada por consulta ao:

I – sinal público do tabelião responsável pelo reconhecimento da firma; e

II – código validador do selo de fiscalização aplicado.

§ 2º. A autenticidade dos documentos nato digitais será realizada pela verificação da validade da assinatura com certificado no padrão ICP-Br.

§ 3º. O tabelião poderá realizar outras diligências que julgar necessárias para averiguar a legitimidade do pedido de cancelamento.

Art. 30. Será dispensada a apresentação de documentos comprobatórios de representação quando a carta de anuência estiver assinada:

I – pelo próprio empresário individual; ou

II – por qualquer pessoa que ocupe o cargo de administrador, diretor ou exerça função equivalente à de representante legal da sociedade, indicada:

a) em certidão simplificada recente; ou

b) no Quadro de Sócios e Administradores – QSA, disponível para consulta pública no comprovante de inscrição no CNPJ.

Capítulo VI

DO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS DE FORMA PARCELADA

Art. 31. Os notários e registradores titulares, interventores ou responsáveis interinos pelo expediente das serventias poderão oferecer ao usuário formas para o pagamento parcelado dos emolumentos, custas, taxas e outros tributos inerentes aos atos que praticarem, bem como do valor da dívida e dos juros sobre ela incidentes para liquidação de título ou documento de dívida apontado para protesto, sujeito à avaliação de crédito da instituição financeira responsável.

§ 1º. O pagamento dos emolumentos, custas, taxas e outros tributos inerentes aos atos praticados por notariais e registradores deverá ser realizado preferencialmente por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou depósito bancário.

§ 2º. O parcelamento será oferecido e aceito de forma exclusivamente eletrônica, sendo admitido, a critério do usuário, qualquer meio ou arranjo de pagamento reconhecido pelo Banco Central do Brasil, dentre os quais boleto, cartão de crédito, cartão de débito na opção crediário e plataformas online de pagamento.

§ 3º. Ad referendum do Conselho da Magistratura, fica desde já autorizado o repasse, ao contribuinte, de todos os custos, juros e encargos eventualmente incidentes na cobrança, ainda que ela não tenha sido parcelada.

§ 4º. A concessão do parcelamento eletrônico não altera os prazos legais para pagamento dos respectivos tributos e valores, tampouco dispensa, quando for o caso, a transcrição dos dados dos respectivos comprovantes de recolhimento nos instrumentos lavrados e registrados.

§ 5º. A disponibilização do numerário pela plataforma de parcelamento diretamente ao tabelião, para que ele liquide as guias emitidas e efetue os demais pagamentos devidos a terceiros, não incidirá na vedação prevista na parte final do art. 505 do Código de Normas, devendo ser prestadas contas ao interessado a respeito de todos os pagamentos feitos, acompanhadas dos respectivos comprovantes.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os atos remotos previstos neste Provimento serão levados a efeito sem prejuízo da manutenção dos serviços disponibilizados na CRI, CRC, CENSEC, CENPROT, CRA, Central RTDPJ-SC e demais centrais existentes.

Art. 33. Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o art. 2º deste Provimento, os delegatários prestarão, de forma ininterrupta, todas as atividades que puderem ser realizadas em meio eletrônico.

§ 1º. Os tabeliães de notas manterão o atendimento ao público, preferencialmente eletrônico, e enviarão as comunicações obrigatórias pelos atos eventualmente realizados de acordo com os prazos regulamentares.

§ 2º. Os tabeliães de protesto realizarão preferencialmente por meio eletrônico:

I – a distribuição e o apontamento dos títulos eletronicamente encaminhados a protesto pelos interessados;

II – o processamento dos arquivos eletrônicos transmitidos por meio da CENPROT e CRA, com o envio das confirmações e retornos necessários, devidamente acompanhados dos Instrumentos de Protesto Eletrônicos – IPe, quando for o caso;

III – o repasse dos valores recebidos pela liquidação de títulos;

IV – a recepção e efetivação dos pedidos de retirada e cancelamento realizados por meio eletrônico, seja nos termos deste Provimento, seja através da CENPROT ou da CRA; e

V – a emissão de certidões eletrônicas solicitadas por qualquer meio.

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior será aplicável aos ofícios de distribuição de título a protesto, onde houver, no que for compatível com suas atribuições legais.

Art. 34. Salvo disposição em contrário, o atendimento remoto será realizado durante o período de expediente, com a ressalva do § 5º do art. 2º deste Provimento.

Art. 35. Os tabeliães manterão, mediante agendamento prévio com horários espaçados, sistema de recepção e devolução de documentos físicos para a prática de atos de sua competência, tais como o reconhecimento de firmas, autenticação de fotocópias e apostilamento de Haia, o qual será organizado de forma a restringir ao máximo o deslocamento de pessoas e o contato pessoal.

§ 1º. Será permitida a adoção de sistema de malote por serviço de courier, motoboy ou assemelhado, cujo custo será reembolsado pelo interessado.

§ 2º O tabelião, nas hipóteses de atendimentos urgentes e excepcionais, deverá organizar espaço que atenda às recomendações de higiene e segurança para o manuseio, no interior da serventia, dos documentos físicos que forem recepcionados, sendo que a prática do ato será retardada pelo prazo mínimo de sobrevivência do coronavírus na superfície dos materiais, observada a sua natureza, características e as informações médicas disponíveis.

§ 3º. Respeitadas as condições de segurança e higiene para manuseio dos documentos e demais papéis, o prazo estimado para a realização do serviço será informado ao interessado, e não havendo outro estipulado em norma específica, será limitado a 5 (cinco) dias úteis, desde que não haja necessidade de complementação documental ou de realização de outras pesquisas ou diligências para a realização do ato de acordo com as normas a ele aplicáveis.

Art. 36. O ato será realizado mediante agendamento prévio e a presença de comparecentes limitadas ao mínimo indispensável, caso seja:

I – impossível a realização do ato por meio de videoconferência; e

II – necessário o atendimento presencial para a coleta da manifestação da vontade dos interessados e demais intervenientes.

Parágrafo único. Cumpre ao tabelião providenciar os meios necessários para evitar o contágio pelo vírus, atendidas as circunstâncias e restrições locais.

Art. 37. Na vigência da situação de emergência, e a despeito das medidas de distanciamento social e imposição de quarentena, os tabeliães deverão lançar mão de todos os meios que estiverem à sua disposição para a intimação do devedor na forma do art. 875 do Código de Normas, sendo excepcionalmente permitida a intimação exclusivamente por correio eletrônico ou aplicativo, com solicitação de resposta ou envio de confirmação de leitura.

§ 1º. Para a realização da intimação eletrônica, e não sendo fornecido endereço eletrônico pelo credor ou apresentante, o tabelião poderá utilizar as informações fornecidas pelos próprios devedores ou coobrigados e constantes em bancos de dados públicos, em bancos de dados de acesso restrito a notários e a registradores e por eles mantidos, e ainda informações constantes no acervo da própria serventia.

§ 2º. A intimação eletrônica será enviada em dois dias em sequência ao devedor, e não havendo resposta acusado o recebimento, serão considerados esgotados os meios para sua localização pessoal e permitida sua intimação editalícia.

§ 3º. O tabelião deverá disponibilizar, junto com a intimação, meio que permita pagamento remoto.

Art. 38. O presente Provimento entrará em vigor na data da sua publicação e vigorará até o dia 30 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário e prorrogável nos termos do art. 3º do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do CNJ, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Parágrafo único. As medidas previstas neste Provimento poderão ser revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.

Florianópolis, 31 de março de 2020.

Des. Dinart Francisco Machado

Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina