Notícias 12/08 - TJ/SC: Servidor de cartório extrajudicial pode se aposentar pela previdência estadual em SC

Postado em 12 de agosto de 2019 às 09:57.

Escrito por portaldori

Oficial do registro civil, contribuinte por 35 anos do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) e nomeado antes da Lei dos Cartórios, de 1994, tem direito à aposentadoria vinculada ao regime da previdência dos servidores estaduais. Este é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Um homem do Vale do Itajaí ingressou na justiça para pleitear tal direito.  Ele exerceu a função de Oficial  de Paz durante 10 anos. Depois foi nomeado Oficial do Registro Civil, cargo que ocupou até janeiro de 2010, e contribui com Iprev até 2015.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, da comarca da Capital, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o Estado e o Iprev fizessem o processamento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição.

Além disso, condenou os apelantes ao pagamento  das parcelas devidas em favor do autor, desde  a  data do requerimento administrativo. Houve recurso, com o argumento de que a atividade é de caráter privado, vinculada ao regime geral da previdência social.

Porém, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, há um entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. “Quando investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei Federal  n.  8.935/94, salvo opção pelo  regime geral, os cartorários extrajudiciais têm direito à aposentadoria pelo regime de previdência estadual”, explicou.

O que torna o assunto complexo é que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95,  da Lei Complementar  Estadual n.412/2008, que garantia a obtenção de benefícios   da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais.

Mas a Adin – explicou o relator – resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, recebiam benefícios ou já haviam cumprido os requisitos para a sua obtenção pelo  regime próprio de previdência estadual. A decisão foi unânime.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba (Apelação Cível n. 08961296820138240023).

Fonte: TJ/SC