Notícias 17/07 - Circular nº 4.036 dispõe sobre escrituração de Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras

Circular n° 4.036 de 15/7/2020
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CIRCULAR N° 4.036, DE 15 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras e altera a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de julho de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10-A, § 2º, inciso I, e 10-C do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, 27-B, inciso I, e 27-D da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas a exercer a atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural, observado o disposto nesta Circular.

Parágrafo único. As instituições financeiras somente poderão realizar a escrituração das Cédulas de Crédito Bancário e das Cédulas de Crédito Rural representativas de suas próprias operações de crédito, ressalvado o disposto no art. 7º.

Art. 3º A emissão escritural de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural será realizada por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por instituições financeiras.

Art. 4º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º, como condição para atuar na escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural, devem realizar, entre outras, as seguintes atividades:

I – no âmbito dos seus sistemas eletrônicos de escrituração:

a) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador do crédito;

b) a inserção das informações de que trata o art. 42-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, no caso de Cédula de Crédito Bancário, e o art. 10-D do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, no caso de Cédula de Crédito Rural, bem como de documentos com informações complementares, como extratos ou planilhas para apuração do saldo devedor da operação de crédito subjacente ao título; e

c) o controle da titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos;

II – a disponibilização, ao devedor, de instrumentos de pagamento para liquidação das obrigações constituídas no título;

III – o controle do fluxo financeiro dos títulos, inclusive antecipações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV – a notificação aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos;

V – a efetivação do registro ou do depósito dos títulos em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil;

VI – a disponibilização de informações sobre os títulos aos devedores, aos seus titulares ou beneficiários de garantia constituída sobre eles ou a outros interessados legalmente qualificados; e

VII – a emissão de certidões de inteiro teor de que trata o art. 6º.

§ 1º O acesso dos devedores, dos titulares, dos beneficiários de garantia constituída sobre os títulos e de outros interessados legalmente qualificados ao sistema eletrônico de escrituração deverá ser disponibilizado, entre outras formas, por meio de interface eletrônica, via internet.

§ 2º Os recursos financeiros referentes aos pagamentos realizados pelos devedores, inclusive antecipações, deverão ser transferidos ao titular ou ao beneficiário de garantia constituída sobre o título, se assim dispuser o instrumento que a formalize, em até um dia útil após o seu recebimento pela instituição financeira responsável pela escrituração do título.

Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.

Art. 6º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º deverão emitir, a pedido do devedor ou de interessado legalmente qualificado, certidão de inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural, no prazo de até um dia útil, a contar da solicitação.

§ 1º A emissão da certidão de inteiro teor poderá ocorrer de forma eletrônica, observado o disposto no art. 5º, parágrafo único, para fins de assinatura eletrônica da certidão.

§ 2º A certidão de inteiro teor deverá conter todas as informações que permitam a adoção das providências de registro de garantias perante entidades registradoras, depositários centrais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos ou outros tipos de Registros Públicos.

Art. 7º É facultada a transferência de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural escriturais do sistema eletrônico de escrituração da instituição financeira originadora do crédito para o sistema de escrituração de outra instituição financeira, condicionada à:

I – venda definitiva do título pela instituição originadora, sem coobrigação; e

II – realização de acordo operacional entre a instituição de destino da escrituração e a instituição originadora, de forma a permitir a realização, pela primeira, das atividades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 5º.

Art. 8º A Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ………………………………………………

§ 1º ………………………………………………….

……………………………………………………….

V – contrato ou título de crédito representativo da operação de crédito.

………………………………………………….” (NR)

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação